O trânsito em julgado do trânsito em julgado...

O trânsito em julgado do trânsito em julgado...

(12.04.11)

Por João Maltz,
advogado (OAB/RS nº 56.390).

Gostaria de dividir, com todos os leitores deste prestigioso veículo de informações jurídicas, recente decisão proferida por um dos juízes da 9ª Vara Cível de Porto Alegre.

Ao que parece, além do aviltamento recorrente e sistemático dos honorários de sucumbência, os procuradores e a parte vencedora estão em vias de enfrentar nova cruzada para, finalmente, receber os seus créditos.

Sinteticamente, no que importa informar, a sentença transitou em julgado após análise do recurso de apelação do demandado, ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara Cível do TJRS. O réu efetuou o depósito do montante atualizado da condenação, cumprindo, dessa forma, a sua obrigação.

Ciente do depósito, o credor, evidentemente, solicitou a expedição do competente alvará. Entretanto, surpreendentemente, apesar de deferir o pedido, o nobre magistrado José Antonio Coutinho estabeleceu duas condições para o cumprimento da sua determinação:

a) o alvará somente poderá ser expedido após o trânsito em julgado dessa decisão que mandou expedir o alvará...; (pasmem!)

b) também antes da expedição do alvará deve ser ultimada a satisfação das custas processuais, de responsabilidade exclusiva da parte ré.

Eis o inteiro teor da decisão:


"Defiro a expedição do alvará requerido na folha 316. Todavia, a presente decisão somente poderá ser cumprida após seu trânsito em julgado. No momento do cumprimento da presente, especialmente se juntados ou desentranhados documentos, deverão ser analisados, novamente, os instrumentos de mandato e poderes outorgados aos causídicos. Havendo regularidade e estando devidamente autorizados os procuradores a levantar os depósitos, uma vez pagas as custas processuais eventualmente pendentes, expeçam-se os alvarás postulados. Após, fica deferida a carga dos autos ao autor pelo prazo de cinco dias. Intimem-se. "

Convenhamos, como entender uma decisão que cria obstáculo inexistente ao cumprimento de título executivo judicial já satisfeito pelo próprio devedor?

Qual a lógica em aguardar a publicação do despacho no Diário Oficial e o trânsito em julgado da decisão, para só então expedir-se o alvará e... desde que satisfeitas as custas (para o Estado e para o escrivão) pela outra parte?

Ao que parece estamos diante de novo instituto: o trânsito em julgado do trânsito em julgado.

Ora, efetuado o depósito, com o escopo de cumprimento da obrigação e transitado em julgado o mérito da demanda, é dever do julgador facultar o acesso do jurisdicionado ao que é seu, por direito!

Preparemo-nos para a nova batalha que se avizinha, em tempos nem tão de paz!...


joao@rcmoyses.com.br

Fonte: www.espacovital.com.br
 

 

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